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Processo:
0001903-96.2026.8.16.0209
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
decisão monocrática não conheceu do recurso inominado ao fundamento de que teria sido
interposto contra decisão interlocutória, afirmando ser incabível a insurgência recursal diante da sistemática
dos Juizados Especiais. Ocorre que a decisão que foi alvo de recurso inominado reconheceu a existência de
excesso de execução, circunstância que revela possível inadequação da premissa adotada para fins de
aferição do cabimento recursal.
Com efeito, nos Juizados Especiais vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
admitindo-se recurso inominado apenas contra sentenças. Todavia, a definição da natureza jurídica do
pronunciamento impugnado depende do seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos.
O Enunciado n.º 143 do FONAJE dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de
título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.”
No caso dos autos, conforme sustentado pela embargante, a decisão recorrida não se limitou a
resolver questão incidental de andamento processual, mas enfrentou a controvérsia relativa ao alegado
excesso de execução, com repercussão direta sobre a extensão do crédito exequendo, extinguindo parcela
da pretensão executória deduzida pela exequente.
Além disso, o precedente invocado nos embargos reconhece que as decisões proferidas em sede de
impugnação ou cumprimento de sentença, quando exaurem a controvérsia executiva submetida à
apreciação judicial, possuem natureza terminativa e sujeitam-se à impugnação por recurso inominado.
Nesse sentido já decidiu esta 4ª Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 143 DO
FONAJE. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. 1. É cabível recurso inominado contra decisão que rejeita
impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de pronunciamento de
natureza terminativa com conteúdo de mérito, conforme entendimento consolidado no
Enunciado 143 do FONAJE e jurisprudência das Turmas Recursais. 2. No caso
concreto, reconheceu-se excesso de execução quanto à inclusão de parcelas
vencidas após a data da citação, em desconformidade com os limites objetivos do
título executivo judicial transitado em julgado. Da mesma forma, constatou-se
incorreção no termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação,
nos termos expressamente fixados na sentença exequenda. 3. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002438-70.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO
PINTO ALBERTO - J. 14.07.2025)
Dessa forma, verifica-se a existência de vício na decisão embargada, consistente em premissa
jurídica incompatível com o conteúdo do pronunciamento recorrido, circunstância que autoriza o acolhimento
dos embargos com efeitos infringentes..
Consequentemente, deve ser afastado o fundamento adotado para o não conhecimento do recurso
inominado, determinando-se seu regular processamento para apreciação do mérito recursal pelo órgão
colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com
atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, revogar a decisão monocrática de não
conhecimento do recurso e determinar o regular processamento do recurso inominado, com a consequente
conclusão daqueles autos para análise do mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
d
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001903-96.2026.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001903-96.2026.8.16.0209 Recurso: 0001903-96.2026.8.16.0209 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): FRANCIELE SEBERINO Embargado(s): Município de Francisco Beltrão/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso concreto, assiste razão à embargante. A decisão monocrática não conheceu do recurso inominado ao fundamento de que teria sido interposto contra decisão interlocutória, afirmando ser incabível a insurgência recursal diante da sistemática dos Juizados Especiais. Ocorre que a decisão que foi alvo de recurso inominado reconheceu a existência de excesso de execução, circunstância que revela possível inadequação da premissa adotada para fins de aferição do cabimento recursal. Com efeito, nos Juizados Especiais vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo-se recurso inominado apenas contra sentenças. Todavia, a definição da natureza jurídica do pronunciamento impugnado depende do seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos. O Enunciado n.º 143 do FONAJE dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” No caso dos autos, conforme sustentado pela embargante, a decisão recorrida não se limitou a resolver questão incidental de andamento processual, mas enfrentou a controvérsia relativa ao alegado excesso de execução, com repercussão direta sobre a extensão do crédito exequendo, extinguindo parcela da pretensão executória deduzida pela exequente. Além disso, o precedente invocado nos embargos reconhece que as decisões proferidas em sede de impugnação ou cumprimento de sentença, quando exaurem a controvérsia executiva submetida à apreciação judicial, possuem natureza terminativa e sujeitam-se à impugnação por recurso inominado. Nesse sentido já decidiu esta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É cabível recurso inominado contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de pronunciamento de natureza terminativa com conteúdo de mérito, conforme entendimento consolidado no Enunciado 143 do FONAJE e jurisprudência das Turmas Recursais. 2. No caso concreto, reconheceu-se excesso de execução quanto à inclusão de parcelas vencidas após a data da citação, em desconformidade com os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Da mesma forma, constatou-se incorreção no termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, nos termos expressamente fixados na sentença exequenda. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002438-70.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.07.2025) Dessa forma, verifica-se a existência de vício na decisão embargada, consistente em premissa jurídica incompatível com o conteúdo do pronunciamento recorrido, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.. Consequentemente, deve ser afastado o fundamento adotado para o não conhecimento do recurso inominado, determinando-se seu regular processamento para apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, revogar a decisão monocrática de não conhecimento do recurso e determinar o regular processamento do recurso inominado, com a consequente conclusão daqueles autos para análise do mérito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
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